26/01/2026

STJ: legitimidade para julgar validade de taxa portuária é da Justiça Federal

Por: Katarina Moraes
Fonte: Jota Tributario
Por maioria de 3 votos a 2, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que é de competência da Justiça Federal a análise sobre a validade da
cobrança da Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres (THC2), cobrada
pelos terminais portuários dos recintos alfandegados pela movimentação dos
contêineres.
Prevaleceu a divergência aberta pelos ministros Mauro Campbell Marques e
seguida por Teodoro Silva Santos, propondo o envio dos autos à Justiça Federal
sem análise do mérito. O argumento de Campbell foi que o juízo estadual não
poderia ter determinado a inexistência de interesse da União, pois, conforme a
Súmula 150 do STJ “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas”.
Com isso, ficou vencida a posição do relator, ministro Herman Benjamin, para
negar provimento ao recurso da Santos Brasil e manter a decisão do TJSP
contrária à taxa. Ele foi acompanhado pelo ministro Afrânio Vilela.
O caso começou a ser julgado em agosto de 2024, quando foi suspenso por
pedido de vista de Vilela. Em outubro do mesmo ano, o placar empatou em
2x2, parando novamente a discussão para um futuro desempate — feito em 9
de dezembro de 2025 pelo ministro convocado Benedito Gonçalves, da 1ª
Turma. A convocação foi feita pela impossibilidade de os ministros Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votarem no processo. Falcão por estar
impedido, e Moura por não integrar a turma quando o julgamento foi iniciado.
O processo tramita como REsp 1930679.